terça-feira, 5 de março de 2013

Câmara dos Deputados esclarece sobre formas de participação do cidadão no processo legislativo


Olha só, demorou cerca de 20 dias, mas a Câmara dos Deputados enfim acabou por me responder à seguinte questão: 

"Olá, por favor, poderiam me informar se essas petições que circulam pela internet têm algum valor legal de fato? Ou é necessário, mesmo nos tempos tecnológicos de hoje do século 21, usar abaixo-assinado em papel para colher assinaturas?

Minha pergunta é referente a situações como propor uma lei por iniciativa popular e até criação de novo partido."

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Solicitante: Mauricio Kanno
Assunto:  Petições online e Lei de iniciativa popular
Protocolo: EE2A102894204


Senhor Maurício,

A Câmara dos Deputados agradece o contato.

Em atenção ao solicitado, informamos que, no âmbito federal, a iniciativa popular encontra-se disciplinada na Lei nº 9.709, de 1998, e no art. 252 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD).



A seguir, descrição de três possibilidades de o cidadão participar da criação ou alteração de leis:

1)            Por intermédio de um deputado que apresentará o projeto de lei:

O cidadão poderá propor diretamente aos deputados federais a confecção de projetos de lei ou propostas de emenda à Constituição:

No Portal da Câmara dos Deputados, no endereço a seguir indicado, pode-se obter as informações dos deputados com quem se deseja comunicar. Ali é possível pesquisar tanto pelo nome, quanto pelo partido político e estado. O resultado da busca traz informações sobre o número de gabinete, telefone, fax e e-mail de cada deputado federal em exercício.

Também é possível utilizar o canal de interação “Fale com o Deputado”, que pode ser acessado pelo endereço a seguir:

2)            Por meio de projetos de iniciativa popular:

O cidadão também pode apresentar diretamente uma proposta de criação ou alteração de leis, denominados “projetos de iniciativa popular”. De acordo com a Constituição Federal de 1988 (art. 14 III e art. 61, § 2º), tais projetos podem ser apresentados à Câmara dos Deputados desde que cumpram as seguintes exigências:

-              disponham sobre temas que não sejam de iniciativa privativa do Presidente da República;
-              contenham a assinatura de, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, originários de, pelo menos, cinco Estados, com não menos de três milésimos dos eleitores de cada um deles.

Em 1998, entrou em vigor a Lei 9.709 que regulamenta a questão da iniciativa popular. Em seu texto destacam-se as seguintes condições:

-              o projeto de lei de iniciativa popular deverá tratar de um só assunto;
-              o projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à esta Casa promover a correção de impropriedades técnicas (tanto legislativas quanto de redação).


O Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD) também discorre sobre a iniciativa popular de leis:

Em seu art. 24, II, “c”, o projeto oriundo de iniciativa popular não pode ser apreciado conclusivamente nas comissões (precisa ir ao Plenário).

Já nos artigos 91, II e 171, parágrafo 3º,  é citada como hipótese de transformação da sessão plenária da Câmara dos Deputados em Comissão Geral, quando houver discussão de projeto de lei de iniciativa popular.

Em relação às normas de arquivamento da Casa em função de término da legislatura, o art. 105, IV trata o projeto de iniciativa popular como exceção à regra, ou seja, não pode ser arquivado sem que sua tramitação seja concluída.

No art. 252 são relacionadas, em detalhe, as condições de apresentação de projeto de iniciativa popular. Dentre as orientações, podemos destacar:

-              assinatura de cada eleitor deve ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
-              as listas de assinaturas devem ser organizadas por Município e por Estado, Território e Distrito Federal, em formulário padronizado pela Mesa da Câmara.
-              O projeto será protocolizado perante a Secretaria-Geral da Mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação.

3)            Por iniciativa da Comissão de Legislação Participativa (CLP)

A Comissão de Legislação Participativa (CLP) foi criada em 2001 e tem por objetivo principal facilitar a participação da sociedade no processo de elaboração legislativa. A CLP é responsável, nos termos do inciso XII do art. 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, pela análise de sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil (exceto partidos políticos). A CLP também examina pareceres técnicos, exposições e propostas de entidades científicas e culturais.


A CLP também criou um “Banco de Ideias” com o objetivo de registrar e reunir idéias de interesse legislativo, apresentadas à Câmara dos Deputados pelos cidadãos de forma individualizada. As sugestões são organizadas por temas e ficam às disposição para consulta de entidades da sociedade civil e parlamentares, que poderão adotá-las, aprimorando-as ou não, para serem transformadas em: a) sugestão de iniciativa legislativa, no caso das entidades da sociedade civil, ou b) em proposição legislativa, no caso dos parlamentares.

Cabe ressaltar que a Comissão reserva-se o direito de editar ou resumir os textos recebidos.

A seguir, o endereço eletrônico do Banco de Idéias:

Também está disponível a cartilha de orientação para o exercício do direito de participação no Poder Legislativo por meio da CLP:

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Com relação a petições e representações, o Regimento Interno estabelece em seu artigo 253:
"Art. 253. As petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria Parlamentar, pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que:
I - encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio, ou por telefone, com a identificação do autor;
II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara dos Deputados."

Nesses casos, portanto, o senhor poderia apresentar sua petição, reclamação, representação ou queixa junto a qualquer um dos órgãos relacionados:

- Ouvidoria Parlamentar da Câmara dos Deputados:

- Comissões desta Casa Legislativa:

- Mesa Diretora:

Esclarecemos, contudo, que não há regulamentação para petições eletrônicas no Brasil, salvo para os processos judiciais (Lei nº 9.800/99 e a Lei nº 11.419/2006), motivo pelo qual, no caso de apoiamento 'popular' a proposições legislativas, por exemplo, tramita o Projeto de Lei do Senado Federal (PLS) nº 129/2010 cuja tramitação e conteúdo podem ser acessados em:


Por fim, esclarecemos que a criação de partidos políticos está regulada pela Lei 9096/1995 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos. Vide o link a seguir:

Atenciosamente,

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Coordenação de Relacionamento, Pesquisa e Informação - Corpi
Centro de Documentação e Informação - Cedi
Câmara dos Deputados - Anexo II
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF
70160-900
Tel.: 0-XX-61- 3216-5777; fax: 0-XX-61- 3216-5757
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